De acordo com a Resolução nº 510/2016, pesquisas em Ciências Humanas e Sociais cujos procedimentos metodológicos envolvam a utilização de dados diretamente obtidos com os participantes ou de informações identificáveis ou que possam acarretar riscos maiores do que os existentes na vida cotidiana devem ser avaliadas por comitê de ética (CEP) – salvo os projetos das áreas de Humanas e Sociais que se enquadrarem nas exceções dispostas na Resolução nº 510/2016, Parágrafo Único do Art. 1º.
VERIFIQUE OS PROJETOS DISPENSADOS DE SUBMISSÃO AO SISTEMA CEP/CONEP: Ofício Circular nº 17, de 5 de julho de 2022 (Orientações acerca do artigo 1º da Resolução CNS n.º 510, de 7 de abril de 2016).
O CEP não analisa projetos que já tenham iniciado a coleta de informações ou de dados, que envolvam seres humanos direta ou indiretamente. Somente após o recebimento do parecer de aprovação o projeto poderá ser iniciado e o cronograma deve trazer, explicitamente, a garantia disto.
As diretrizes para pesquisas que se utilizam de metodologias das Ciências Humanas e Sociais estão disponíveis na Resolução nº 510/2016. Há campos na Plataforma Brasil que às vezes não se aplicam a tais pesquisas, como amostra de participantes, desfecho primário e secundário, hipóteses etc. Para auxiliar no preenchimento da Plataforma Brasil em tais pesquisas, os(as) pesquisadores(as) deverão ler a Carta Circular nº 110/2017.
ATENÇÃO! O campo de Instituição Proponente deverá ser indicado corretamente para que chegue ao CEP de destino. A instituição proponente é aquela ao qual o pesquisador está vinculado.